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sexta-feira, 24 de setembro de 2021

Codex A Garra Cinzenta – Verdades e Especulações

"Uma série de crimes mysteriosos vem ocorrendo na cidade. O inspetor Higgins é incumbido da pesquisa e, a principio, sente-se desnorteado ante a tactica do bandido intangivel. Depois, firma-se e inicia uma offenciva. O criminoso, que se apresenta sob um disfarce terrificante e dispõe de recursos quasi sobrenaturais, apaga sempre todas as pistas, difficultando a investigação. A policia suspeita de várias pessoas, mas estas possuem alibis irrefutaveis. Afinal... a noticia chocante explode como uma caldeira: o "Garra Cinzenta" é..." - o texto introdutário presente na publicidade que chama o leitor para comprar a edição compilada já deixa claro que o vilão é "O Garra Cinzenta" e que "A Garra Cinzenta" é o título da obra, se referindo às luvas que dão nome ao personagem. Encerrada a tolice de quem insiste no inverso, seguimos adiante.

A Garra Cinzenta é uma novela gráfica de terror produzida em linguagem moderna de quadrinhos e publicada em capítulos no periódico A Gazetinha entre os anos de 1937 e 1940. Em maio de 1977, a editora RGE reacendeu o interesse dos leitores pelo personagem título ao publicar 52 páginas da HQ na revista Almanaque Gibi Nostalgia n.º 06. Depois, o personagem retorna apenas em 1988, desta vez em um fanzine com tiragem baixa (ainda que alta para fanzines) de 500 exemplares. Seleções do Quadrix n.° 03 reúne então, pela primeira vez em uma só edição, as 100 páginas que totalizam a história. Estranhamente, não saiu nada em 1999, mas em 2011 a editora Conrad relançou as páginas do fanzine em uma edição luxuosa e de capa dura. O trabalho é atribuído ao senhor Francisco Armond, que algumas pessoas acreditam se tratar de um pseudônimo, responsável pelo roteiro, e ao falecido ilustrador Renato Silva.

A discussão em torno de uma suposta identidade secreta para o senhor Francisco Armond é exaustiva e inconclusiva. O quadrinista e pesquisador Rod Gonzalez chama a atenção para o fato da jornalista Helena Ferraz ter quadrinhos que contavam com a sua autoria posteriormente assinados por Francisco Armond. O filho da jornalista nega o fato de Helena ser a escritora de A Garra Cinzenta, então ótimo. Fica a obra em domínio público! No entanto, o trabalho da dupla não corresponde com exatidão à versão publicada em 1977 e reproduzida nas edições seguintes. Existem diversas incongruências entre a arte e também o texto que precisam ser levadas à luz dos esclarecimentos. Na imagem abaixo, percebemos tranquilamente as discrepâncias que permeiam as duas versões conhecidas da HQ. A fotocópia do original, de 1937, e a derivada, de 1977, são tão distintas entre si que lembra um “jogo dos sete erros”. A mais gritante incongruência é o "S" invertido na palavra "scena", conforme visto no último balão. Onde está o cigarro do detetive? Se a HQ foi letrada novamente, porque manter a grafia antiga já em desuso em 1977? As diferenças são tão diversas que correm em todos os quadros que pude analisar.

Fica evidente que o editorial do Almanaque do Gibi Nostalgia n.º 06, de 1977, lança uma inverdade ao afirmar que não fez alterações na arte das páginas de A Garra Cinzenta. Especulo que alguém realizou arte-final sobre fotocópias das páginas da Gazetinha, talvez fazendo uso de uma folha de papel vegetal sobre cada fotocópia. Dessa forma, teria sido possível fazer as primeiras 50 páginas, mas quando foram buscar as 50 páginas restantes, se depararam com a inexistência de metade delas. O trabalho, se realizado da maneira que imagino, teria que ter parado na página 75 e mantido inconclusa a HQ. Isto porque a Gazetinha só publicou a série até o número 75, e depois disso saíram duas compilações. O primeiro número saiu em dezembro de 1939, e o segundo em janeiro de 1940. As páginas finais saíram apenas no segundo volume, sem nunca terem sido publicadas na Gazetinha. Provavelmente esta é uma razão para que o Almanaque do Gibi n.º 07 ter sido publicado sem o prometido seguimento de A Garra Cinzenta. Eles podem não ter conseguido as ultimas 25 páginas apenas pesquisando em arquivos microfilmados da Gazetinha. Também põe fim a outro equívoco muito comum, inclusive visto em trabalhos acadêmicos, de que a novela A Garra Cinzenta foi publicada em mídia jornalística brasileira entre os anos 1937 e 1939. O correto é afirmar que foi publicada entre 1937 e 1940.

O próprio Worney Almeida de Souza, responsável pela recuperação das 100 páginas da HQ para o fanzine Quadrix, narra que obteve 75% da HQ. Nas contas, são 75 páginas. As demais 25 páginas teria obtido de um colecionador que possuia a edição número dois de A Garra Cinzenta publicada em janeiro de 1940.

Este caminho, se real, possui consequências? Sim. Por se tratar de versão, as páginas da RGE pertencem ao arte-finalista desconhecido, ou aos seus herdeiros. Essas pessoas, se existirem, seriam os verdadeiros detentores dos direitos da versão que circulou no Quadrix e na Conrad.

Outro caminho seria a ideia de que o próprio Renato Silva trabalhou nas duas versões da HQ. Existem relatos entre colecionadores de que os antigos originais estavam em posse do próprio Renato Silva, em sua residência no Rio de Janeiro. Especula-se, inclusive, a existência de uma centésima primeira página nunca publicada. Parece improvável que, na posse dos originais, o desenhista tenha se empenhado em realizar uma segunda versão, ainda mais sob um editorial que nega o fato na própria publicação de 1977, inclusive informando que, aos seus 73 anos, o carioca já não trabalhava por problemas de saúde.

Quem é o arte-finalista misterioso? Seria o próprio Francisco Armond, regresso do exício depois de receber uma boa dose do licor da vida, aperfeiçoado da fórmula de Nostradamus?

segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

Como registro meus personagens?

Não tem mistério. Basta seguir a Lei:

LEI Nº 5.988, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973, regula os direitos autorais e dá outras providências.

CAPÍTULO III - Do registro das obras intelectuais

Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-Ia, conforme sua natureza:

1) na Biblioteca Nacional;

2) na Escola de Música;

3) na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro;

4) no Instituto Nacional do Cinema;

5) ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

§ 1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.

§ 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se refere este artigo.

obs.: No Brasil, registra-se a declaração do direito. O registro não é condição sine qua non para constituir seu direito. No entanto, se está registrando de outra forma, então você não está realmente resguardando corretamente a declaração do seu direito. A não ser que exista algum Decreto do Poder Executivo conferindo a outros Órgãos tais atribuições.

EMILIO G. MÉDICI x FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nem a ditadura maliciou um constrangimento tão grande aos direitos à propriedade intelectual do autor quanto a investida neoliberal. Nos últimos tempos, a declaração do direito autoral é só para quem puder pagar. Antes, a proteção era mais acessível.

A LEI Nº 5.988, que entrou em vigor em de dezembro de 1973, tratava dos direitos autorais e, em seu artigo 19, determinava que o registro da obra intelectual e seu respectivo traslado seriam GRATUITOS. Era uma lei muito benéfica, no sentido de reconhecer de imediato a declaração da propriedade intelectual do autor. Infelizmente, esta mentalidade foi revogada para dar lugar a uma nova ideia.

Depois de aproximadamente 25 anos, chegou a vez da LEI Nº 9.610 consolidar a legislação sobre direitos autorais. O novo dispositivo entrou em vigor em meados de 1998, revogando quase que completamente a LEI Nº 5.988. A nova lei, em seu artigo 20, agora preceitua que para os "serviços de registro das obras intelectuais será COBRADA retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais".

Não foi a única derrota que a lei nova impôs, mas certamente trata-se de uma perda considerável ao reduzir a declaração da propriedade intelectual para uma condição restrita ao poder aquisitivo de quem lhe pode pagar.
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