A arrogância dirigida ao iniciante muitas vezes revela um sistema de autodefesa do agressor, que procura ocultar suas próprias inseguranças ao buscar evidência para aquilo que é apontado como erro, ou desvio de alguma natureza. O próprio nivelamento que a internet proporciona torna igualmente alvo àqueles que já não são iniciantes na exposição de seus trabalhos ao dar voz para alguns menos qualificados para a natureza das observações pretendidas.
A submissão cultural optou pela popularização do uso da expressão "hater", o depreciador, para definir aquele que emite opiniões sem fundamento pelo mundo virtual. E sendo assim, não se confunde a natureza deste tipo de opinião com o “feedback”, o retorno de leitores como parte da retroalimentação necessária ao desenvolvimento do artista. Ocorre que opinião sem fundamento não forma juízo crítico. Criticar também não é sinônimo de falar mal. A crítica pode ser construtiva, passível da pessoa ou trabalho criticado melhorar suas dificuldades e progredir. Se o “hater” não faz crítica construtiva, não merece ser considerado.
Em outra escala, opera o igualmente inoportuno “cyberstalker”, o perseguidor que atua em ambiente digital. Atualmente, existe a Lei 14.132/21 que tipifica o crime de perseguição. A conduta de perseguir alguém, ao ponto de abalar sua integridade física ou psicológica, é prática criminosa. A perseguição se caracteriza pela sucessão de atos e comportamentos dirigidos à perturbação das liberdades e privacidades do outro. Já a questão do “hater” demanda de uma reeducação pessoal para que não incorra em uma tipificação criminosa.