terça-feira, 9 de agosto de 2022
Flagg não é um robô do Garra Cinzenta
segunda-feira, 20 de dezembro de 2021
Depreciador e Perseguidor Digital - Dois vilões indesejados
A arrogância dirigida ao iniciante muitas vezes revela um sistema de autodefesa do agressor, que procura ocultar suas próprias inseguranças ao buscar evidência para aquilo que é apontado como erro, ou desvio de alguma natureza. O próprio nivelamento que a internet proporciona torna igualmente alvo àqueles que já não são iniciantes na exposição de seus trabalhos ao dar voz para alguns menos qualificados para a natureza das observações pretendidas.
A submissão cultural optou pela popularização do uso da expressão "hater", o depreciador, para definir aquele que emite opiniões sem fundamento pelo mundo virtual. E sendo assim, não se confunde a natureza deste tipo de opinião com o “feedback”, o retorno de leitores como parte da retroalimentação necessária ao desenvolvimento do artista. Ocorre que opinião sem fundamento não forma juízo crítico. Criticar também não é sinônimo de falar mal. A crítica pode ser construtiva, passível da pessoa ou trabalho criticado melhorar suas dificuldades e progredir. Se o “hater” não faz crítica construtiva, não merece ser considerado.
Em outra escala, opera o igualmente inoportuno “cyberstalker”, o perseguidor que atua em ambiente digital. Atualmente, existe a Lei 14.132/21 que tipifica o crime de perseguição. A conduta de perseguir alguém, ao ponto de abalar sua integridade física ou psicológica, é prática criminosa. A perseguição se caracteriza pela sucessão de atos e comportamentos dirigidos à perturbação das liberdades e privacidades do outro. Já a questão do “hater” demanda de uma reeducação pessoal para que não incorra em uma tipificação criminosa.
quarta-feira, 27 de outubro de 2021
Dia do Super-Herói Brasileiro 2021 - Votação Popular
O evento ocorreu dia 24 de outubro, em edição virtual devido a pandemia do novo coronavírus. O objetivo da premiação é ampliar a divulgação e o consumo do gênero no Brasil.
O vencedor do Júri Técnico, na mesma categoria, foi a Velta, do Emir Ribeiro, parabéns também!
Página oficial do evento:
http://www.meuheroi.com.br/diadosuperheroibrasileiro/index.php/about/segunda-edicao
segunda-feira, 18 de outubro de 2021
O Homem-Aranha brasileiro de 1939
Ainda que se tente evitar a discussão em torno do surgimento extemporâneo dos super-heróis brasileiros da revista O Tico-Tico, não há dúvida de que alguns dos personagens da Gazetinha estavam definitivamente dentro dos parâmetros definidos para o gênero. Em destaque, aqui, o Homem-Aranha da Gazetinha! Ele é Ogon II, o Rei deposto da raça dos homens-aranha, descritos como ágeis, que vivem em um local fantástico nos confins do Estado do Mato-Grosso.
Estão ali as luvas, cueca por cima das calças, e um símbolo estampado no peito. Ogon II não é um vilão, é o protagonista da aventura. Conduz a ação. Em certo momento, abre mão do seu direito para ajudar a salvar o repórter Edy e o Capitão X - um coadjuvante com identidade secreta. Ao grupo, se únem ainda um feiticeiro e uma poderosa mulher selvagem. Infelizmente a série não sobreveio ao fim da Gazetinha e restou incompleta após inaugurar uma aventura extraordiária com direito a dinossauros, foguetes, fugas, traições e batalhas.
Agradecimentos ao autor Rod Gonzalez pela informação!
domingo, 10 de outubro de 2021
sexta-feira, 24 de setembro de 2021
Codex A Garra Cinzenta – Verdades e Especulações

domingo, 14 de fevereiro de 2021
O embuste dos Selenitas
Mais antigo que o Human Bat britânico, de 1899. Talvez tenha preparado o cenário do imaginário que traduz o sucesso comercial do personagem Batman, da DC.
sábado, 9 de janeiro de 2021
O Facebook censura o Lagarto Negro
A administração da rede social não responde contato e nem disponibiliza gente para fazer atendimento. O trabalho de divulgação do personagem resta prejudicado e sem oportunidade de defesa por gesto deste comportamento que impede aplicação do Princípio do Contraditório sendo, portanto, um comportamento completamente draconiano. Fica aqui registrada minha indignação pessoal contra o Facebook.
Livros do Rod Gonzales para download gratuito
O link é: https://rodtigremania.blogspot.com/
segunda-feira, 16 de dezembro de 2019
Como registro meus personagens?
LEI Nº 5.988, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973, regula os direitos autorais e dá outras providências.
CAPÍTULO III - Do registro das obras intelectuais
Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-Ia, conforme sua natureza:
1) na Biblioteca Nacional;
2) na Escola de Música;
3) na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro;
4) no Instituto Nacional do Cinema;
5) ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
§ 1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.
§ 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se refere este artigo.
obs.: No Brasil, registra-se a declaração do direito. O registro não é condição sine qua non para constituir seu direito. No entanto, se está registrando de outra forma, então você não está realmente resguardando corretamente a declaração do seu direito. A não ser que exista algum Decreto do Poder Executivo conferindo a outros Órgãos tais atribuições.