LEI Nº 5.988, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973, regula os direitos autorais e dá outras providências.
CAPÍTULO III - Do registro das obras intelectuais
Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-Ia, conforme sua natureza:
1) na Biblioteca Nacional;
2) na Escola de Música;
3) na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro;
4) no Instituto Nacional do Cinema;
5) ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
§ 1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.
§ 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se refere este artigo.
obs.: No Brasil, registra-se a declaração do direito. O registro não é condição sine qua non para constituir seu direito. No entanto, se está registrando de outra forma, então você não está realmente resguardando corretamente a declaração do seu direito. A não ser que exista algum Decreto do Poder Executivo conferindo a outros Órgãos tais atribuições.
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