segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

Como registro meus personagens?

Não tem mistério. Basta seguir a Lei:

LEI Nº 5.988, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973, regula os direitos autorais e dá outras providências.

CAPÍTULO III - Do registro das obras intelectuais

Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-Ia, conforme sua natureza:

1) na Biblioteca Nacional;

2) na Escola de Música;

3) na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro;

4) no Instituto Nacional do Cinema;

5) ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

§ 1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.

§ 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se refere este artigo.

obs.: No Brasil, registra-se a declaração do direito. O registro não é condição sine qua non para constituir seu direito. No entanto, se está registrando de outra forma, então você não está realmente resguardando corretamente a declaração do seu direito. A não ser que exista algum Decreto do Poder Executivo conferindo a outros Órgãos tais atribuições.

EMILIO G. MÉDICI x FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nem a ditadura maliciou um constrangimento tão grande aos direitos à propriedade intelectual do autor quanto a investida neoliberal. Nos últimos tempos, a declaração do direito autoral é só para quem puder pagar. Antes, a proteção era mais acessível.

A LEI Nº 5.988, que entrou em vigor em de dezembro de 1973, tratava dos direitos autorais e, em seu artigo 19, determinava que o registro da obra intelectual e seu respectivo traslado seriam GRATUITOS. Era uma lei muito benéfica, no sentido de reconhecer de imediato a declaração da propriedade intelectual do autor. Infelizmente, esta mentalidade foi revogada para dar lugar a uma nova ideia.

Depois de aproximadamente 25 anos, chegou a vez da LEI Nº 9.610 consolidar a legislação sobre direitos autorais. O novo dispositivo entrou em vigor em meados de 1998, revogando quase que completamente a LEI Nº 5.988. A nova lei, em seu artigo 20, agora preceitua que para os "serviços de registro das obras intelectuais será COBRADA retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais".

Não foi a única derrota que a lei nova impôs, mas certamente trata-se de uma perda considerável ao reduzir a declaração da propriedade intelectual para uma condição restrita ao poder aquisitivo de quem lhe pode pagar.
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