segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

EMILIO G. MÉDICI x FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nem a ditadura maliciou um constrangimento tão grande aos direitos à propriedade intelectual do autor quanto a investida neoliberal. Nos últimos tempos, a declaração do direito autoral é só para quem puder pagar. Antes, a proteção era mais acessível.

A LEI Nº 5.988, que entrou em vigor em de dezembro de 1973, tratava dos direitos autorais e, em seu artigo 19, determinava que o registro da obra intelectual e seu respectivo traslado seriam GRATUITOS. Era uma lei muito benéfica, no sentido de reconhecer de imediato a declaração da propriedade intelectual do autor. Infelizmente, esta mentalidade foi revogada para dar lugar a uma nova ideia.

Depois de aproximadamente 25 anos, chegou a vez da LEI Nº 9.610 consolidar a legislação sobre direitos autorais. O novo dispositivo entrou em vigor em meados de 1998, revogando quase que completamente a LEI Nº 5.988. A nova lei, em seu artigo 20, agora preceitua que para os "serviços de registro das obras intelectuais será COBRADA retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais".

Não foi a única derrota que a lei nova impôs, mas certamente trata-se de uma perda considerável ao reduzir a declaração da propriedade intelectual para uma condição restrita ao poder aquisitivo de quem lhe pode pagar.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comentários desastrosos serão apagados.

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...